Direito Trabalhista
Demissão por Justa Causa
Geralmente os funcionários podem se desligar da empresa através de término de contrato, aposentadoria, pedido de demissão (por parte do empregado), demissão sem justa causa (por parte do empregador) demissão por justa causa, etc.
A demissão por justa causa, entendemos ser exceção, ou seja, quando o funcionário excede a sua condição de empregado e, por pontuais atitudes, acaba enquadrando-se em uma das condições do artigo 482 da CLT, que autoriza a demissão por justa causa.
Para melhor esclarecimento, este artigo enumera especificamente quais atitudes podem ensejar a demissão por justa causa, a exemplo da embriaguez habitual ou em serviço; violação de segredo da empresa; abandono de emprego; mau procedimento, dentre outras.
Vale observar que a atitude do funcionário tem que se enquadrar literalmente em uma das disposições do citado artigo, sob pena do funcionário obter a reversão para dispensa injusta na Justiça do Trabalho.
Sobre esta questão, recentemente o escritório de advocacia, Gaiofato Advogados Associados obteve êxito em primeira instância, em processo cujo tema discutido é a reversão da demissão por justa causa aplicada pela empresa por mau procedimento do ex-funcionário.
Diante das provas documentais e orais produzidas nos autos, o juízo entendeu que, embora a justa causa seja a maior penalidade a ser aplicada ao empregado, devendo o ato praticado ser de gravidade tal a impedir o prosseguimento do pacto laboral, a empresa desincumbiu-se de comprovar suas alegações neste sentido.
No caso concreto, ficou comprovado que o ex-empregado, um dia antes de sua demissão justa, havia faltado ao serviço. Somado a este fato, no dia seguinte ao ocorrido, na ocasião em que a empresa o advertia pela falta cometida, o até então funcionário amassou o papel da advertência, gritou com a proprietária da empresa e a desrespeitou, fato que culminou na dispensa motivada do funcionário.
Outro fato que foi observado pela empresa, é que a mesma se atentou ao requisito “imediatidade”, ou seja, a sanção foi aplicada desde logo, para que não fosse caracterizado como perdão tácito perante a infração do empregado.
Assim, a dispensa imediata do reclamante após o ocorrido corroborou com a tese defensiva sobre a demissão justa, que estava fundamentada no artigo 482, alínea “b” da CLT, ou seja, mau procedimento do empregado em serviço.
Fábio Christófaro, Advogado associado à Gaiofato Advogados Associados; graduado pela Universidade de Mogi das Cruzes – UMC; pós-graduado em Direito Empresarial, pela UNIFMU - Faculdades Metropolitanas Unidas, São Paulo; pós-graduado em Direito do Trabalho, pela Faculdade de Direito Prof. Damásio de Jesus, São Paulo.